
Formas de Aquisição da Nacionalidade portuguesa |
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA:
A legislação em Portugal, estabelece basicamente duas formas de aquisição da nacionalidade. A aquisição originária e a aquisição derivada.
A primeira é denominada também de atribuição de nacionalidade. Constitui um direito inalienável e fundamental dos filhos e demais descendentes em linha direta dos cidadãos portugueses, não passível de oposição por parte do Estado.
Já a aquisição derivada, tem em seu bojo todas as formas de aquisição da nacionalidade por manifestação da vontade, podendo nestes casos existir a oposição por parte do Estado. Devem cumprir certos requisitos estabelecidos em lei.
Desta feita, podemos afirmar em linhas gerais, que ocorrem 4(quatro) caminhos principais por onde corre o acesso a nacionalidade portuguesa. São eles:
1) Por concessão
ou atribuição da nacionalidade originária, com fulcro
no art. 1º da Lei da Nacionalidade.
2) Em caso de adoção plena por parte de um nacional português.
3) Por aquisição voluntária nos casos em que são
admitidos, como exemplo, por efeito do casamento e cumprindo as exigências
legais que não são poucas.
4) Por efeito da naturalização, que pode levar por consequência
a perda da nacionalidade de origem (em tese somente, dado que fatores
de ordem legal, prática e até mesmo diplomática, impedem
ou dificultam tal assertiva.) daquele que assim resolve proceder,
sendo um processo difícil e de sucesso não garantido em função
de aspectos que escapam a este breve sumário. As alterações
na Lei de Nacionalidade Portuguesa e seu consequente regulamento, acarretaram,
além de outros fatos, modificações para naturalização
dos netos de portugueses. Para estes, houve um abrandamento, com dispensa
de alguns requisitos.
Em síntese, todos aqueles que são descendentes em linha reta de portugueses e desde que não tenha sido quebrada a cadeia sucessória podem requerer a atribuição da nacionalidade originária.
Os casos de nacionalidade derivada por efeito da vontade ocorrem nos casos seguintes:
1) Filhos menores
ou incapazes de pai ou mãe que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa
por via derivada da manifestação de vontade. Mediante declaração
e pode ser oponível pelo Estado, através do Ministério
Público, se não se comprovarem os requisitos legais, sendo o
principal deles um vínculo profundo com a comunidade portuguesa.
2) Pelo cidadão estrangeiro casado ou em união de fato devidamente
comprovada por sentença judicial, a mais de 3(três) anos com
nacional português, estando o matrimônio em vigor e provando vários
requisitos exigidos em lei, sendo a profunda vinculação a comunidade
portuguesa o principal deles, é o que mais inconveniente tem causado
nestes tipos de situação...
3) Por todos aqueles que perderam a nacionalidade portuguesa em função
da declaração de seus progenitores quando de sua menoridade,
entre outros.
OBS: As recentes alterações (Lei orgânica nº 2/2006) na Lei de Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81) e seu decreto regulamentar( Decreto-Lei nº 237 A de 2006) permitem novas abordagens principalmente no que diz respeito as naturalizações de netos de portugueses, inversão do ônus da prova nos casos de aquisição pelo casamento (extensivo às uniões de fato agora) e reaquisição da nacionalidade portuguesa para todos aqueles que perderam a referida. Consulte profissionais realmente gabaritados, pois a desinformação neste campo é grande, até mesmo dos órgãos consulares. As razões para isto, escapam a este breve sumário de cunho somente orientador.
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